- 1 -Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, é suspenso o impedimento de acumulação do exercício da atividade com outra atividade normalmente remunerada, previsto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 12 meses e deve ser requerida ao competente serviço de emprego, acompanhada da respetiva fundamentação.
- 3 -A suspensão é aplicável às situações ocorridas entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2020, podendo este período ser prorrogado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
- 4 -O período de suspensão em que se verificar a acumulação de atividades não releva para efeitos de contagem dos três anos em que os beneficiários são obrigados a manter o emprego criado com recurso ao montante global das prestações de desemprego.
Artigo 3.º — Suspensão do regime de exclusividade
Vigente desde: 04/11/2020