Prorroga o prazo de realização do capital do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, pelo valor equivalente a 10 % do valor subscrito, devendo o capital remanescente ser realizado até ao final do décimo quinto ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis, mediante proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 4 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114712016