A retribuição e a modalidade do vínculo de emprego dos diretores artísticos dos Teatros Nacionais e da Companhia Nacional de Bailado, e dos respetivos adjuntos, é definida de acordo com os mesmos critérios, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 8.º — Retribuição e vínculo de emprego dos diretores artísticos e adjuntos
Vigente desde: 17/10/2023