- 1 -O desporto escolar tem, como estrutura consultiva independente, o Conselho Nacional do Desporto Escolar.
- 2 -Compete ao Conselho Nacional do Desporto Escolar:
- a)Propor um sistema de comunicação e troca de informação, a nível nacional, no âmbito do desporto escolar;
- b)Participar na definição das orientações gerais para o desenvolvimento do desporto escolar;
- c)Propor iniciativas, acções e projectos que possam contribuir para o desenvolvimento do desporto escolar;
- d)Emitir parecer sobre o plano de actividades e correspondente orçamento na área do desporto escolar, bem como sobre a respectiva execução;
- e)Emitir parecer no final de cada ano lectivo sobre o trabalho realizado a nível nacional;
- f)Emitir parecer sobre o relatório da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário na área do desporto escolar;
- g)Pronunciar-se em todos os casos em que tal lhe for solicitado pelo Ministro da Educação.
- 3 -Têm assento no Conselho:
- a)O director-geral dos Ensinos Básico e Secundário, que presidirá;
- b)O subdirector-geral da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário ao qual competir a direcção do Gabinete de Educação Física e do Desporto Escolar;
- c)O director-geral dos Desportos ou um seu representante;
- d)Um representante de cada um dos directores regionais de educação;
- e)Um representante dos serviços competentes para a Educação Física e desporto escolar da Região Autónoma da Madeira;
- f)Um representante da Direcção Regional de Educação Física e Desporto da Região Autónoma dos Açores;
- g)Um representante de cada um dos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino universitário na área da Educação Física e do desporto;
- h)Um representante do Secretariado Nacional de Reabilitação;
- i)Um representante da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
- j)Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- l)Um representante do Conselho Nacional da Juventude;
- m)Um representante da Sociedade Portuguesa de Educação Física;
- n)Um representante do Conselho Nacional das Associações dos Profissionais de Educação Física;
- o)Um representante do Comité Olímpico Português;
- p)Quatro representantes das associações de pais, sendo um por área abrangida por cada direcção regional de educação;
- q)Quatro representantes das associações de estudantes do ensino secundário, eleitos pelas mesmas, sendo um por cada área abrangida por cada direcção regional de educação.
Artigo 18.º — Conselho Nacional do Desporto Escolar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/09/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/09/1996
Decreto-Lei n.º 165/96 - 1.ª Série(05/09/1996)
Original
Em vigor de 26/02/1991 a 09/09/1996