Aprova o regime jurídico da Educação Física e do desporto escolar
Objecto
É aprovado o quadro geral da Educação Física e do desporto escolar como unidades coerentes de ensino.
Obrigatoriedade
A Educação Física é uma disciplina curricular obrigatória nos ensinos básico e secundário.
Objectivos
A Educação Física tem por objectivos:
Programas
Definição
Inserção institucional
Organização do desporto escolar
Organização local do desporto escolar
Núcleo do desporto escolar
Desenvolvimento do desporto escolar
Professor-coordenador do desporto escolar
Organização regional da Educação Física e do desporto escolar
Competências das direcções regionais de educação
No âmbito da Educação Física e do desporto escolar compete às direcções regionais de educação:
Organização do desporto escolar nas direcções regionais de educação
Gabinete de Educação Física e do Desporto Escolar
Receitas
Constituem receitas da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário, exclusivamente para o desporto escolar:
Conselho Técnico
Conselho Nacional do Desporto Escolar
Funcionamento do Conselho Nacional do Desporto Escolar
Alteração da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário
Alteração ao Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro
1 - O quadro a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, passa a ser o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º
Quadro de afectação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os lugares de coordenador regional de desporto escolar são providos, nos termos da lei geral, de entre licenciados em Educação Física e ou Desporto.
6 - As funções de coordenador do desporto escolar, a desenvolver nas estruturas de coordenação das direcções regionais de educação, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, serão exercidas, em regime de requisição, por professores de Educação Física com provimento definitivo, sendo aquelas funções de natureza técnico-pedagógica.
7 - Nas sedes das direcções regionais de educação, os coordenadores regionais do desporto escolar acumulam as respectivas funções com as de coordenador.
3 - O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
Competências
1 - ...
2 - ...
3 - Na área territorial das Direcções Regionais de Educação do Norte, do Centro e do Sul, as juntas médicas regionais são também competentes para se pronunciarem em relação ao pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior.
Funcionamento do desporto escolar
O director-geral dos Ensinos Básico e Secundário, em conjunto com o subdirector-geral responsável pelo Gabinete de Educação Física e do Desporto Escolar, tomará as providências para que o desporto escolar, orientado de acordo com os princípios previstos neste diploma, se desenvolva a partir do ano lectivo de 1991-1992.
Legislação revogada
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente:
Encargos orçamentais
Os encargos resultantes do presente diploma na parte respeitante a pessoal serão suportados pelas verbas inscritas nas competentes rubricas do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
Regiões autónomas
O desporto escolar organiza-se nas regiões autónomas de acordo com legislação específica elaborada pelos respectivos órgãos de governo próprio.
4 directores regionais.
8 subdirectores regionais.
12 directores de serviços.
28 chefes de divisão.
4 coordenadores regionais de desporto (ver nota a).
4 chefes de repartição.
24 chefes de secção.
(nota a) Equiparado a chefe de divisão.