- 1 -Para os efeitos de prossecução dos objectivos inerentes ao desporto escolar, este articula-se:
- a)A nível local, através dos núcleos de desporto escolar constituídos em cada escola;
- b)A nível regional, através das estruturas de coordenação das direcções regionais de educação criadas nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro;
- c)A nível central, através da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 7.º — Organização do desporto escolar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/09/1996
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1996
Decreto-Lei n.º 165/96 - 1.ª Série(05/09/1996)
Original
Referências (1)
- Artigo 29.º