- 1 -A participação dos diversos ministérios e dos parceiros sociais na coordenação do sistema de coordenação é assegurada através do conselho de administração do IEFP.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é criada, junto do conselho de administração do IEFP, uma comissão permanente, de que fazem parte:
- a)Oito representantes da Administração Pública, abrangendo o Ministério do Emprego e da Segurança Social, a quem incumbe a presidência, o da Educação e ainda os da Agricultura, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde, do Comércio e Turismo, e do Mar;
- b)Quatro representantes das confederações sindicais representadas no conselho de administração do IEFP;
- c)Quatro representantes das confederações patronais no mesmo conselho.
- 3 -Poderão participar nas reuniões da comissão permanente representantes de outros ministérios, bem como das Regiões Autónomas, quando tal se justificar, designadamente quando tenham participado na elaboração de documentos a apreciar na comissão.
- 4 -A participação na coordenação do subsistema de certificação por parte dos ministérios não representados na comissão permanente é assegurada pela Comissão Interministerial para o Emprego (CIME), que remeterá àquela os seus pareceres, quando solicitada ou por iniciativa própria.
- 5 -A comissão permanente elabora o projecto do seu regulamento interno, a submeter à aprovação do conselho de administração do IEFP e, para homologação, ao Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 14.º — Estrutura de coordenação
Vigente desde: 23/05/1992