- 1 -As comissões técnicas especializadas são constituídas por sector de actividade ou área profissional, funcionam na dependência da comissão permanente e têm como atribuições:
- a)A elaboração de projectos de normas de certificação, credenciação ou outras previstas neste diploma:
- b)A emissão de pareceres.
- 2 -As comissões técnicas especializadas integram técnicos qualificados indicados pelas seguintes entidades:
- a)Dois pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, para as áreas do emprego e formação profissional e do trabalho, um dos quais coordena;
- b)Um pelo Ministro da Educação;
- c)Um pelo ministro do sector ou pela Região Autónoma em que o sector tenha representatividade específica;
- d)Dois pelas confederações patronais;
- e)Dois pelas confederações sindicais.
- 3 -As comissões técnicas especializadas são criadas pela comissão permanente, a cujo presidente as entidades referidas no número anterior devem comunicar, no prazo que lhes for fixado, os membros por si indicados.
- 4 -A falta da comunicação prevista no número anterior não impede as comissões técnicas especializadas de iniciarem as suas funções, sem prejuízo de as entidades faltosas poderem efectuar posteriormente tal comunicação.
Artigo 16.º — Comissões técnicas especializadas
Vigente desde: 23/05/1992