- 1 -Os direitos e obrigações constituídos nas esferas jurídicas da Secretaria-Geral, do Gabinete para os Assuntos Agrícolas Comunitários e da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, resultantes da prossecução das atribuições que agora transitam para a Secretaria-Geral, transferem-se automaticamente para a mesma.
- 2 -Os bens móveis e imóveis afectos aos serviços referidos no número anterior, para prossecução das atribuições transferidas para a Secretaria-Geral, são automaticamente afectos a esta.
- 3 -Em caso de dúvida sobre qual o património afecto à Secretaria-Geral, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado, por despacho do Ministro da Agricultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 19 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º
(ver documento original)
Artigo 34.º — Transferência e afectação de património
Vigente desde: 02/04/1993