- 1 -Quando se trate de estabelecimentos de saúde privados, a entidade requerente deve fazer constar do pedido de autorização as menções seguintes:
- a)Marca, tipo de aparelho e respectivas especificações técnicas, indicação do representante para o território nacional, condições de manutenção, exigências de assistência técnica e descrição das peças em armazém;
- b)Qualificação do pessoal utilizador e plano de acções de formação durante o primeiro ano de funcionamento do equipamento;
- c)Planta das instalações do estabelecimento, com especificação do local de instalação e de eventuais estruturas de apoio.
- 2 -No caso de instalação de novas unidades de equipamento já existente, não é obrigatória a indicação dos elementos a que se refere a alínea b) do número anterior, desde que não seja alterado o pessoal que opera com esse equipamento.
- 3 -O requerimento é dirigido ao Ministro da Saúde, o qual deve decidir no prazo de 90 dias.
Artigo 3.º — Obtenção de autorização
Vigente desde: 09/05/1995