- 1 -A instalação de equipamento médico pesado em infracção ao disposto no artigo 2.º ou a inobservância dos termos e condições de funcionamento constantes do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior determina:
- a)Quando se trate de estabelecimentos de saúde públicos, a responsabilidade disciplinar dos seus dirigentes máximos;
- b)Quando se trate de estabelecimentos de saúde privados, a aplicação de coima até ao montante de 500000$00 ou, tratando-se de pessoa colectiva, de 6000000$00, podendo ainda ser determinada a apreensão do material instalado e a cessação de regimes convencionais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -A instrução dos processos cabe à Direcção-Geral da Saúde.
- 3 -A aplicação das coimas compete ao director-geral da Saúde.
Artigo 4.º — Sanções
Vigente desde: 09/05/1995