- 1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 445/88, de 5 de Dezembro.
- 2 -Relativamente ao anexo ao Decreto-Lei n.º 445/88, de 5 de Dezembro, o disposto no número anterior só produz efeitos no momento da entrada em vigor da resolução a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.
- 3 -Até à entrada em vigor da resolução a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, o regime nele estabelecido aplica-se ao equipamento constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 445/88, de 5 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 4 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 5.º — Revogação
Vigente desde: 09/05/1995