- 1 -Por curso de formação especializada entende-se aquele que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
- a)Qualifique para o exercício de cargos, funções ou actividades educativas especializadas de natureza pedagógica ou administrativa com aplicação directa no funcionamento do sistema educativo e das escolas;
- b)Seja ministrada por instituições de ensino superior vocacionadas para a formação inicial de professores ou cujo âmbito de formação se situe em domínio relacionado com o desenvolvimento do sistema educativo e das escolas;
- c)Conduza à obtenção de um dos graus ou diplomas a que se refere o artigo 5.º
- 2 -Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.
Artigo 4.º — Cursos de formação especializada
Vigente desde: 23/04/1997