- 1 -A formação especializada é titulada por:
- a)Um diploma de estudos superiores especializados;
- b)O grau de licenciado;
- c)Um diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura conferido ao abrigo da parte final do n.º 2 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 2 -A formação especializada pode ainda ser titulada por:
- a)Um diploma de conclusão da parte curricular de um mestrado, atribuído ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;
- b)O grau de mestre;
- c)O grau de doutor.
Artigo 5.º — Titulação
Vigente desde: 23/04/1997