- 1 -Os cursos de formação especializada devem ter uma duração não inferior a 250 horas efectivas de formação e incluir:
- a)Uma componente de formação geral em ciências da educação que não ultrapasse 20% do total da carga horária;
- b)Uma componente de formação específica numa das áreas de especialização referidas no artigo 3.º não inferior a 60% do total da carga horária;
- c)Uma componente de formação orientada para a elaboração, desenvolvimento e avaliação de um projecto na área de especialização.
- 2 -Na organização dos cursos previstos no número anterior deve ser assegurado o respeito pelo primado da formação científica e pedagógica sobre a formação meramente técnica ou administrativa e tomada em consideração a especificidade dos níveis de ensino em que serão exercidas as funções para que é conferida a formação especializada.
- 3 -O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos mestrados.
Artigo 6.º — Organização curricular
Vigente desde: 23/04/1997