- 1 -Só podem ser acreditados como formação especializada os cursos em que a formação em pelo menos 70% da carga horária seja efectivamente ministrada por mestres ou doutores.
- 2 -Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua pode autorizar que até 30% da carga horária a que se refere o número anterior seja ministrada por docentes que, não sendo titulares do grau de mestre ou de doutor, disponham de reconhecida competência no domínio da formação a ministrar.
Artigo 9.º — Corpo docente
Vigente desde: 23/04/1997