- 1 -Serão revistas em conformidade com o disposto neste diploma as pensões de aposentação e de sobrevivência já fixadas, incluindo aquelas a que tenha sido aplicado o regime de pensão unificada previsto no Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Maio.
- 2 -A revisão prevista no número anterior depende de pedido dos interessados, que deverá ser apresentado na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma e produz efeitos a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do requerimento.
Artigo 2.º — Revisão de pensões
Vigente desde: 23/03/1999