- 1.A apresentação das candidaturas para a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa, em 1976, cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos e far-se-á até cinquenta dias antes da data prevista para a eleição, perante o corregedor-presidente da 1.ª Vara Cível do Círculo Judicial de Lisboa.
- 2.Findo o prazo para apresentação das listas, o corregedor-presidente mandará afixar cópias das mesmas à porta do edifício do Tribunal.
Artigo 1.º — (Apresentação de candidaturas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2018
Original
Em vigor de 30/01/1976 a 17/08/2018