Organização do processo eleitoral no estrangeiro
(Apresentação de candidaturas)
(Publicação das listas)
(Campanha eleitoral)
A campanha eleitoral consiste na elucidação do eleitor e será realizada exclusivamente, através da remessa, a este feita directamente, de documentação escrita.
(Promoção e realização da campanha eleitoral)
(Exercício do direito de voto. Requisitos)
(Ordem nos boletins de voto)
A ordem nos boletins de voto das listas de candidatos pelos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro será correspondente à que resultar, para o círculo eleitoral de Lisboa, do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro.
(Preenchimento e envio do envelope ao Ministério da Administração Interna)
Organização do processo eleitoral no estrangeiro
(Modo como vota o eleitor residente no estrangeiro)
Voto nulo
Para além dos casos previstos, com carácter geral, na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, corresponderá a voto nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições legalmente prescritas ou que seja recebido em sobrescrito que não tenha sido devidamente fechado ou não preenchido segundo as regras legais.
(Edital sobre as assembleias de recolha e contagem de votos)
Até quinze dias antes das eleições a Comissão Nacional das Eleições, por edital afixado no lugar de estilo, anunciará o dia e hora em que se reunirão, no Ministério da Administração Interna, as assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.
(Mesa das assembleias de recolha e contagem de votos)
(Delegados das listas)
Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro poderá haver um delegado e respectivo suplente de cada lista de candidatos admitida.
(Designação dos delegados das listas)
(Designação dos membros das mesas)
(Constituição das mesas)
Após a constituição das mesas será imediatamente afixado à porta do Ministério da Administração Interna um edital, assinado pelo presidente de cada mesa, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos no estrangeiro e sujeitos a escrutínio por essa mesa.
(Cadernos eleitorais)
Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro, o Ministério dos Negócios Estrangeiros providenciará pela extracção de cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento em número suficiente para ser entregue uma cópia ou fotocópia a cada um dos escrutinadores e a cada um dos delegados das listas.
(Outros elementos de trabalho da mesa)
O Ministério da Administração Interna enviará aos presidentes das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
(Operações das assembleias de recolha o contagem de votos)
(Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro)
(Directivas de execução)
Para a boa execução do disposto no presente diploma, o Ministério dos Negócios Estrangeiros elaborará e comunicará aos consulados de carreira e secções consulares as directivas que se tornarem necessárias.
(Legislação aplicável)
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma observar-se-á o disposto nos Decretos-Leis n.os 93-A/76, 93-B/76 e 93-C/76, de 29 de Janeiro, e demais legislação aplicável.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da publicação.