Artigo 1.º
(Apresentação de candidaturas)
Redação registada como em vigor em 30/01/1976.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1.A apresentação das candidaturas para a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa, em 1976, cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos e far-se-á até cinquenta dias antes da data prevista para a eleição, perante o corregedor-presidente da 1.ª Vara Cível do Círculo Judicial de Lisboa.
- 2.Findo o prazo para apresentação das listas, o corregedor-presidente mandará afixar cópias das mesmas à porta do edifício do Tribunal.