Artigo 12.º
(Mesa das assembleias de recolha e contagem de votos)
Redação registada como em vigor em 30/01/1976.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1.Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro serão constituídas as mesas necessárias para promover e dirigir as operações de escrutínio eleitoral.
- 2.Cada mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e o número de vogais e escrutinadores necessários para o desempenho das funções que lhe estão cometidas.