- 1.Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro serão constituídas as mesas necessárias para promover e dirigir as operações de escrutínio eleitoral.
- 2.Cada mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e o número de vogais e escrutinadores necessários para o desempenho das funções que lhe estão cometidas.
Artigo 12.º — (Mesa das assembleias de recolha e contagem de votos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2018
Original
Em vigor de 30/01/1976 a 17/08/2018