Artigo 14.º
(Designação dos delegados das listas)
Redação registada como em vigor em 30/01/1976.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1.Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicarão, por escrito, à Comissão Nacional das Eleições os seus delegados e os suplentes às assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.
- 2.A cada delegação e seu suplente será imediatamente entregue uma credencial pela Comissão Nacional das Eleições.