- 1.Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicarão, por escrito, à Comissão Nacional das Eleições os seus delegados e os suplentes às assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.
- 2.A cada delegação e seu suplente será imediatamente entregue uma credencial pela Comissão Nacional das Eleições.
Artigo 14.º — (Designação dos delegados das listas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2018
Original
Em vigor de 30/01/1976 a 17/08/2018