- 1.As assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro iniciarão os seus trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição no Ministério da Administração Interna ou em local por este indicado.
- 2.O Ministério da Administração Interna providenciará no sentido de os envelopes brancos remetidos até essa data serem agrupados por consulados de carreira e secções consulares onde se operou o recenseamento e entregá-los-á ao presidente da assembleia.
- 3.Os presidentes das assembleias entregarão os grupos de envelopes brancos aos escrutinadores, que descarregarão o voto rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.
- 4.Em seguida, os presidentes das assembleias mandarão contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
- 5.Concluída essa contagem, os presidentes mandarão contar os envelopes brancos, que serão imediatamente destruídos.
- 6.Após a destruição dos envelopes brancos, os presidentes mandarão abrir os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos.
- 7.Seguidamente, observar-se-á o disposto no artigo 96.º, n.os 3 e 4, e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro.
Artigo 19.º — (Operações das assembleias de recolha o contagem de votos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2018
Original
Em vigor de 30/01/1976 a 17/08/2018
Referências (2)
- Artigo 96.º
- Artigo 97.º