Artigo 21.º
(Directivas de execução)
Redação registada como em vigor em 30/01/1976.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
Para a boa execução do disposto no presente diploma, o Ministério dos Negócios Estrangeiros elaborará e comunicará aos consulados de carreira e secções consulares as directivas que se tornarem necessárias.