Para a boa execução do disposto no presente diploma, o Ministério dos Negócios Estrangeiros elaborará e comunicará aos consulados de carreira e secções consulares as directivas que se tornarem necessárias.
Artigo 21.º — (Directivas de execução)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2018
Original
Em vigor de 30/01/1976 a 17/08/2018