- 1.A promoção e a realização da campanha eleitoral caberão sempre aos candidatos e aos partidos políticos, que para tais fins utilizarão, exclusivamente, a via postal.
- 2.Para efeitos do disposto no número anterior, os partidos políticos poderão obter, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, cópias dos cadernos de recenseamento, desde que se responsabilizem pelas despesas efectuadas, ou proporcionem meios técnicos e humanos adequados à obtenção dos exemplares pretendidos.
Artigo 4.º — (Promoção e realização da campanha eleitoral)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2018
Original
Em vigor de 30/01/1976 a 17/08/2018