Artigo 4.º
(Promoção e realização da campanha eleitoral)
Redação registada como em vigor em 30/01/1976.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1.A promoção e a realização da campanha eleitoral caberão sempre aos candidatos e aos partidos políticos, que para tais fins utilizarão, exclusivamente, a via postal.
- 2.Para efeitos do disposto no número anterior, os partidos políticos poderão obter, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, cópias dos cadernos de recenseamento, desde que se responsabilizem pelas despesas efectuadas, ou proporcionem meios técnicos e humanos adequados à obtenção dos exemplares pretendidos.