- 1.O eleitor marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fechará.
- 2.O envelope, de cor verde, devidamente fechado, será introduzido no envelope branco, que o eleitor remeterá, igualmente fechado, o mais tardar no dia da eleição e pela via postal.
Artigo 9.º — (Modo como vota o eleitor residente no estrangeiro)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2018
Original
Em vigor de 30/01/1976 a 17/08/2018