Mediante proposta aprovada pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, poderá o Ministro das Finanças autorizar, a favor do Fundo de Fomento da Habitação, a concessão de um subsídio até ao limite de 45072400$00, destinado à cobertura do deficit previsto no orçamento daquele Fundo para 1977.
Artigo 13.º — (Cobertura do «deficit» do Fundo de Fomento da Habitação)
Vigente desde: 31/12/1976