É prorrogado até 31 de Dezembro de 1977 o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1977 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.
Artigo 16.º — (Prorrogação do prazo de isenção de sisa na aquisição de casas para habitação)
Vigente desde: 31/12/1976