- 1.Não ficam sujeitas, em 1977, à regra do regime duodecimal as seguintes dotações orçamentais:
- a)De valor até 500000$00;
- b)De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso;
- c)De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa.
- 2.Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços que têm de ser aplicadas sem demora ao fim para que foram concedidas.
- 3.Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações orçamentais.
- 4.Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministério das Finanças.
Artigo 4.º — (Regime duodecimal)
Vigente desde: 31/12/1976