- 1.Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais.
- 2.As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão acompanhadas da indicação da totalidade dos pagamentos já efectuados em conta das dotações nelas incluídas e, na hipótese de existirem saldos na posse dos serviços, das datas em que esses mesmos saldos serão utilizados em pagamentos orçamentais.
- 3.As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não poderão autorizar para pagamento as requisições de fundos que, em face dos elementos referidos no número anterior, se mostrem desnecessários.
Artigo 5.º — (Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
Vigente desde: 31/12/1976