- 1.Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba «Despesas de anos findos», descrita nos orçamentos dos Ministérios ou em orçamentos privativos referentes ao ano de 1977, ou pelas dotações destinadas nos mesmos orçamentos a despesas que, em 1976, estavam inscritas em despesa extraordinária, os encargos respeitantes a anos anteriores provenientes de abonos a pessoal, de pensões, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.
- 2.Os encargos respeitantes aos subsídios de Natal e de férias de anos anteriores serão satisfeitos, com dispensa das formalidades que orientam o pagamento das despesas de anos findos, em conta das correspondentes verbas inscritas nos orçamentos dos respectivos Ministérios ou em orçamentos privativos.
Artigo 8.º — (Encargos de anos findos)
Vigente desde: 31/12/1976