- 1 -Os lugares de pessoal dirigente da Secretaria-Geral são os constantes do mapa anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro de pessoal da Secretaria-Geral consta de portaria conjunta a aprovar pelos Ministros das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 13.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 23/05/2000