- 1 -Transita para o quadro de pessoal da Secretaria-Geral a que se refere o artigo 13.º o pessoal actualmente provido nos quadros de pessoal aprovados pela Portaria n.º 992/93, de 8 de Outubro, à excepção do pessoal afecto à Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários, que será integrado no quadro de pessoal do Gabinete de Relações Internacionais e da Cooperação da Saúde.
- 2 -A transição far-se-á por despacho da Ministra da Saúde, aplicando-se as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o pessoal já detinha;
- b)Com a observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integram as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
Artigo 14.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 23/05/2000