- 1 -Os concursos para ingresso e acesso no quadro da Secretaria-Geral já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares do novo quadro, dentro dos respectivos prazos de validade.
- 2 -Os funcionários providos no quadro de pessoal referido no artigo 13.º que se encontrem em regime de requisição e destacamento noutros organismos da Administração Pública mantêm essas situações até ao termo da sua validade.
Artigo 16.º — Concursos, requisições e destacamentos
Vigente desde: 23/05/2000