- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
- 2 -Ao secretário-geral compete:
- a)Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não pertença especificamente a outra entidade;
- b)Coordenar a elaboração e a apresentação dos projectos de orçamento da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo;
- c)Participar nos projectos de reorganização, de reestruturação e de modernização dos serviços e organismos do Ministério;
- d)Exercer funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo;
- e)Dirigir, coordenar e orientar os serviços, aprovando os regulamentos de execução e as instruções necessárias ao seu bom funcionamento;
- f)Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum dos serviços do Ministério.
- 3 -Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.
- 4 -O secretário-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto que, para o efeito, designar.
Artigo 3.º — Secretário-geral
Vigente desde: 23/05/2000