Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os capítulos I, II e VII, com excepção do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, mantendo-se em vigor, com as devidas adaptações, as matérias respeitantes a exames e perícias médico-legais, autópsias médico-legais e pessoal.