- 1 -O Conselho Médico-Legal reúne sempre que tal se mostre necessário, sendo as reuniões convocadas pelo presidente ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 3 -Os membros do Conselho Médico-Legal que não pertençam ao Instituto têm direito a receber uma senha de presença por cada reunião em que participem, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 4 -Os membros do Conselho Médico-Legal que não pertençam ao Instituto, bem como as entidades referidas no n.º 2 do artigo 8.º, têm direito a uma remuneração por cada parecer que elaborem, de acordo com a tabela fixada pelo conselho directivo.
- 5 -Os encargos com as remunerações devidas pela elaboração dos pareceres referidos no número anterior são suportados pelas entidades que os tenham solicitado e são considerados como custas do processo.
Artigo 10.º — Funcionamento
Vigente desde: 26/03/2001