- 1 -O Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal é composto por:
- a)O presidente do conselho directivo do Instituto, que preside;
- b)Os directores das delegações de Lisboa, Porto e Coimbra;
- c)O director do Departamento de Investigação, Formação e Documentação;
- d)Os directores do internato de medicina legal de cada uma das Delegações do Instituto;
- e)Um representante do colégio da especialidade de medicina legal da Ordem dos Médicos.
- 2 -O Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a participação, sem direito a voto, dos directores dos serviços técnicos.
- 3 -Os membros do Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal são nomeados pelo período de três anos.
Artigo 11.º — Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal
Vigente desde: 26/03/2001