- 1 -As delegações dispõem de serviços técnicos.
- 2 -São serviços técnicos das delegações:
- a)O Serviço de Tanatologia Forense;
- b)O Serviço de Clínica Médico-Legal;
- c)O Serviço de Toxicologia Forense;
- d)O Serviço de Genética e Biologia Forense;
- e)O Serviço de Psiquiatria Forense;
- f)O Serviço de Anatomia Patológica Forense.
- 3 -O regulamento interno de cada delegação, aprovado pelo conselho directivo, pode estabelecer unidades funcionais, desde que tal não implique o aumento do número de lugares do quadro do Instituto, bem como a junção de serviços técnicos.
Artigo 25.º — Serviços
Vigente desde: 26/03/2001