- 1 -São criadas as delegações de Lisboa, Porto e Coimbra a seguir denominadas:
- a)Delegação de Lisboa do Instituto Nacional de Medicina Legal;
- b)Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal;
- c)Delegação de Coimbra do Instituto Nacional de Medicina Legal.
- 2 -As delegações prosseguem na sua área de actuação as atribuições do Instituto, sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e serviços centrais.
Artigo 24.º — Delegações
Vigente desde: 26/03/2001