- 1 -Ao Serviço de Clínica Médico-Legal compete a realização de exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psico-física, nos diversos domínios do direito, designadamente no âmbito do direito penal, civil e do trabalho, nas comarcas do âmbito territorial de actuação da delegação, nos termos do mapa n.º 2, anexo ao presente diploma.
- 2 -Ao Serviço de Clínica Médico-Legal é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O director da delegação pode autorizar a realização, nesse local, de outros exames e perícias.
- 4 -O Serviço de Clínica Médico-Legal é dirigido por um director de serviços.
Artigo 27.º — Serviço de Clínica Médico-Legal
Vigente desde: 26/03/2001