- 1 -Ao Serviço de Toxicologia Forense compete assegurar a realização de perícias e exames laboratoriais químicos e toxicológicos no âmbito das actividades da delegação e dos gabinetes médico-legais que se encontrem na sua dependência, bem como a solicitação dos tribunais, da Polícia Judiciária, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana da respectiva área e do presidente do conselho directivo.
- 2 -O Serviço de Toxicologia Forense é dirigido por um director de serviços.
Artigo 28.º — Serviço de Toxicologia Forense
Vigente desde: 26/03/2001