- 1 -Ao Serviço de Psiquiatria Forense compete a realização de perícias e exames psiquiátricos e psicológicos solicitados à delegação.
- 2 -Sem prejuízo da competência definida no número anterior, os exames e serviços solicitados poderão ser distribuídos pelos diversos serviços públicos e privados que, de acordo com a lei em vigor, possuam competência para a sua realização.
- 3 -O Serviço de Psiquiatria Forense é dirigido por um director de serviços.
Artigo 30.º — Serviço de Psiquiatria Forense
Vigente desde: 26/03/2001