- 1 -Os directores de serviços técnicos são providos nos termos da lei geral, de entre quem for habilitado com licenciatura adequada, e detentor de uma das seguintes categorias:
- a)Chefe de serviço de medicina legal ou chefe de serviço hospitalar;
- b)Assistente graduado de medicina legal ou assistente graduado hospitalar;
- c)Assistente de medicina legal ou assistente hospitalar com, pelo menos, cinco anos de antiguidade na carreira;
- d)Assessor principal de medicina legal ou assessor de medicina legal;
- e)Especialista superior principal de medicina legal;
- f)Professor universitário de Medicina Legal ou investigador da carreira universitária de investigação na área de medicina legal das escolas médicas das universidades públicas com, pelo menos, seis anos de experiência.
- 2 -Para a direcção dos Serviços de Tanatologia Forense, Clínica Médico-Legal, Psiquiatria Forense e Anatomia Patológica Forense é exigível a licenciatura em Medicina e o grau de especialista, sendo exigível o grau de especialista em medicina legal para os Serviços de Tanatologia Forense e de Clínica Médico-Legal.
- 3 -Os directores de serviços podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar de origem, tendo direito, nesse caso, a um acréscimo salarial mensal de montante igual a 25% da sua remuneração base.
Artigo 32.º — Directores de serviços técnicos
Vigente desde: 26/03/2001