- 1 -Cada delegação é dirigida por um director de delegação.
- 2 -Ao director de delegação compete:
- a)Assegurar a representação da delegação;
- b)Dar execução às instruções do conselho directivo, bem como às resoluções do Conselho Médico-Legal;
- c)Coordenar as actividades dos serviços da delegação em articulação com os serviços centrais do Instituto;
- d)Autorizar a realização de exames e perícias na delegação;
- e)Propor a nomeação dos coordenadores dos gabinetes médico-legais da respectiva área de actuação;
- f)Nomear os orientadores do internato complementar de medicina legal, sob proposta dos directores do internato complementar de medicina legal;
- g)Realizar os estágios de ingresso nas carreiras dos quadros de pessoal afecto à respectiva delegação;
- h)Promover a formação, o ensino pré e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
- i)Submeter ao presidente do conselho directivo os assuntos que careçam de aprovação superior.
- 3 -Compete ainda:
- a)Gerir e manter os gabinetes médico-legais da sua área de actuação;
- b)Elaborar e apresentar ao conselho directivo a proposta de regulamento interno da delegação;
- c)Elaborar e apresentar ao conselho directivo o plano e o relatório anual de actividades da delegação;
- d)Propor as medidas necessárias ao bom funcionamento da delegação e dos gabinetes médico-legais;
- e)Assegurar o cumprimento das orientações e directivas dadas pelo Departamento de Administração Geral para a gestão administrativa e financeira e de recursos humanos da delegação;
- f)Assegurar todo o apoio administrativo à delegação nas áreas de recursos humanos, económico-financeira, aprovisionamento e transportes, sem prejuízo do previsto na alínea anterior;
- g)Assegurar a execução de todo o expediente da delegação.
- 4 -O director de delegação é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, devendo ser, preferencialmente, recrutado de entre professores universitários de medicina legal especialistas em medicina legal ou directores de serviços médicos, com perfil, formação e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.
- 5 -As funções de director de delegação são compatíveis com o exercício da actividade docente, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 6 -O director de delegação pode optar pela remuneração correspondente ao seu lugar de origem, tendo direito a um acréscimo salarial de montante igual a 35% da sua remuneração base.
Artigo 33.º — Director de delegação
Vigente desde: 26/03/2001