- 1 -O serviço dos gabinetes médico-legais é assegurado por médicos do quadro do Instituto ou, enquanto e na medida em que isso não seja possível, por médicos contratados para o exercício de funções periciais.
- 2 -O número de médicos por gabinete é fixado pelo conselho directivo.
Artigo 37.º — Exercício de funções periciais
Vigente desde: 26/03/2001